Estatuto dos Refugiados - Artigo 21

CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória


Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º - O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º - No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 21

CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória


Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º - O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º - No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.