Estatuto dos Refugiados - Artigo 17

TÍTULO IV
Do Processo de Refúgio

CAPÍTULO I
Do Procedimento


Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 17

TÍTULO IV
Do Processo de Refúgio

CAPÍTULO I
Do Procedimento


Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.