Estatuto dos Refugiados - Artigo 36

CAPÍTULO II
Da Expulsão


Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 36

CAPÍTULO II
Da Expulsão


Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.