Estatuto dos Refugiados - Artigo 45

CAPÍTULO III
Do Reassentamento


Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 45

CAPÍTULO III
Do Reassentamento


Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.