Estatuto dos Refugiados - Artigo 43

CAPÍTULO II
Da Integração Local


Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 43

CAPÍTULO II
Da Integração Local


Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.