Estatuto dos Refugiados - Artigo 2

SEÇÃO II
Da Extensão


Art. 2º. Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 2

SEÇÃO II
Da Extensão


Art. 2º. Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.