Estatuto dos Refugiados - Artigo 26

CAPÍTULO IV
Da Decisão, da Comunicação e do Registro


Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.

Estatuto dos Refugiados - Artigo 26

CAPÍTULO IV
Da Decisão, da Comunicação e do Registro


Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.