Lei 6.158/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A admissão aos QOAM será feita através de Concurso, de acordo com as vagas existentes em cada Quadro.

§ 1º - As normas a serem estabelecidas para o Concurso de Admissão aos QOAM serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.

§ 2º - O critério para determinar o preenchimento das vagas existentes nos QOAM será o da obtenção da maior soma de pontos no Concurso.

Lei 6.158/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A admissão aos QOAM será feita através de Concurso, de acordo com as vagas existentes em cada Quadro.

§ 1º - As normas a serem estabelecidas para o Concurso de Admissão aos QOAM serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.

§ 2º - O critério para determinar o preenchimento das vagas existentes nos QOAM será o da obtenção da maior soma de pontos no Concurso.