Lei 6.158/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os Oficiais do QOAA e QOACFN provêm, respectivamente, do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Praças dos Fuzileiros Navais, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao Oficialato.

Lei 6.158/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os Oficiais do QOAA e QOACFN provêm, respectivamente, do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Praças dos Fuzileiros Navais, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao Oficialato.