Lei 6.158/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a Marinha nos seus diversos setores, com pessoal habilitado para o exercício de funções de caráter operativo e técnico, compatíveis com seus postos, qualificação e especialidades de origem.

Lei 6.158/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a Marinha nos seus diversos setores, com pessoal habilitado para o exercício de funções de caráter operativo e técnico, compatíveis com seus postos, qualificação e especialidades de origem.