Art. 3º. Fica em extinção ao Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (QOMU-CFN), a partir da vigência desta Lei.
§ 1º - É assegurada aos oficiais do QOMU-CFN opção de nele permanecerem ou de transferência para o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º - A opção de transferência para o QOACFN se efetuará mediante requerimento do interessado, encaminhado ao Ministério da Marinha no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os oficiais transferidos para o QOACFN, de acordo com os parágrafos anteriores, serão nele incluídos, obedecendo a procedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares.
§ 1º - É assegurada aos oficiais do QOMU-CFN opção de nele permanecerem ou de transferência para o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º - A opção de transferência para o QOACFN se efetuará mediante requerimento do interessado, encaminhado ao Ministério da Marinha no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os oficiais transferidos para o QOACFN, de acordo com os parágrafos anteriores, serão nele incluídos, obedecendo a procedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares.