Lei 6.158/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Os efetivos do QOAA e do QOACFN são os fixados pela Lei número 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterados pelo Decreto-lei nº 920, de 9 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O efetivo do QOACFN será acrescido em número correspondente ao efetivo do QOMU-CFN, previsto na Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.

Lei 6.158/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Os efetivos do QOAA e do QOACFN são os fixados pela Lei número 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterados pelo Decreto-lei nº 920, de 9 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O efetivo do QOACFN será acrescido em número correspondente ao efetivo do QOMU-CFN, previsto na Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.