Decreto 4.332/2002 - Artigo 3

Art. 3º. O sistema de segurança presidencial poderá envolver os diversos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais e, mediante ordem do Presidente da República, integrantes das Forças Armadas.

Parágrafo único. Concorrem ainda para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial os seguintes agentes:

I - Coordenador de Viagem: oficial do Gabinete de Segurança Institucional ou da Assessoria Militar da Vice-Presidência da República encarregado de promover a organização e a integração das medidas a serem implementadas pelos diferentes setores da Presidência e da Vice-Presidência da República que apoiarão a viagem presidencial;

II - Coordenador de Segurança: oficial do Gabinete de Segurança Institucional responsável pela adoção das medidas necessárias para a segurança pessoal e pelo assessoramento ao Coordenador de Segurança de Área, devendo secundar o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança da Subchefia Militar daquele Gabinete durante as viagens presidenciais; e

III - Coordenador de Segurança de Área: oficial designado por um dos Comandantes das Forças Armadas, mediante determinação do Ministério da Defesa, responsável pela segurança de área, com posição hierárquica que lhe permita coordenar a participação dos diversos órgãos de segurança empenhados no apoio à viagem presidencial.

Decreto 4.332/2002 - Artigo 3

Art. 3º. O sistema de segurança presidencial poderá envolver os diversos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais e, mediante ordem do Presidente da República, integrantes das Forças Armadas.

Parágrafo único. Concorrem ainda para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial os seguintes agentes:

I - Coordenador de Viagem: oficial do Gabinete de Segurança Institucional ou da Assessoria Militar da Vice-Presidência da República encarregado de promover a organização e a integração das medidas a serem implementadas pelos diferentes setores da Presidência e da Vice-Presidência da República que apoiarão a viagem presidencial;

II - Coordenador de Segurança: oficial do Gabinete de Segurança Institucional responsável pela adoção das medidas necessárias para a segurança pessoal e pelo assessoramento ao Coordenador de Segurança de Área, devendo secundar o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança da Subchefia Militar daquele Gabinete durante as viagens presidenciais; e

III - Coordenador de Segurança de Área: oficial designado por um dos Comandantes das Forças Armadas, mediante determinação do Ministério da Defesa, responsável pela segurança de área, com posição hierárquica que lhe permita coordenar a participação dos diversos órgãos de segurança empenhados no apoio à viagem presidencial.