Decreto 4.332/2002 - Artigo 10

Art. 10. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Decreto 4.332/2002 - Artigo 10

Art. 10. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.