Art. 8º. Em eventos nos quais também participem autoridades com segurança própria, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar a atuação desses agentes.
Decreto 4.332/2002 - Artigo 8
Art. 8º. Em eventos nos quais também participem autoridades com segurança própria, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar a atuação desses agentes.