Art. 5º. A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministério da Defesa por meio de documento oficial, que indicará as condicionantes para o cumprimento da missão.
Decreto 4.332/2002 - Artigo 5
Art. 5º. A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministério da Defesa por meio de documento oficial, que indicará as condicionantes para o cumprimento da missão.