Decreto 10.464/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL


Art. 3º. A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I - dois membros da mesma unidade familiar; e

II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

§ 1º - O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

§ 2º - O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.

Decreto 10.464/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL


Art. 3º. A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I - dois membros da mesma unidade familiar; e

II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

§ 1º - O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

§ 2º - O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.