Decreto 10.464/2020 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL


Art. 5º. O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

§ 1º - Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

§ 2º - Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.

Decreto 10.464/2020 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL


Art. 5º. O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

§ 1º - Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

§ 2º - Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.