Art. 15. O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 1º - Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 2º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 1º - Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
§ 2º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)