Decreto 10.464/2020 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS


Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 1º - O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º - A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.

§ 3º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

§ 4º - O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

Decreto 10.464/2020 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS


Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 2021)

§ 1º - O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º - A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.

§ 3º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

§ 4º - O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)