CAPÍTULO IX
DOS EMPRÉSTIMOS E DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
DOS EMPRÉSTIMOS E DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Art. 19. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores da cultura e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º - Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de 1º de julho de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 2º - O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput fica condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 3º - As condições especiais para renegociação de débitos a que se refere o inciso II do caput deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais.