CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS REVERTIDOS
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 12. Os recursos que não tenham sido objeto de programação no prazo estabelecido no § 3º do art. 10 serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 1º - Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.
§ 2º - Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado terá o prazo de sessenta dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.
§ 3º - Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º.
§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 10.489, de 2020)
§ 5º - Para fins do disposto no art. 14-C da Lei nº 14.017, de 2020, os Estados ficam autorizados a transferir os recursos revertidos para as contas específicas dos Municípios previstas no caput do art. 11 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 6º - A transferência de que trata o § 5º fica limitada aos valores revertidos pelos Municípios e não utilizados pelos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 7º - Para fins do disposto no § 5º, compete ao Município interessado e ao Estado, conjuntamente, promover o cálculo dos valores a serem transferidos, com distribuição do valor existente na conta de reversão de forma proporcional aos valores revertidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 8º - A Secretaria Especial de Cultura editará comunicado para orientar a forma do cálculo a que se refere ao § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 9º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos diretamente pela União para a conta de reversão do Estado, com o objetivo de subsidiar o cálculo de que trata o § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 10 - Cada Estado verificará o extrato bancário de sua conta de reversão para identificar os Municípios e os valores transferidos para a referida conta. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 11 - Cada Estado publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos para a conta de reversão. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
§ 12 - As informações sobre o sítio eletrônico de que trata o § 11 deverão constar do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)