Art. 1º. É delegada competência aos Ministros de Estado e dirigentes de órgãos da Presidência da República para concessão da Medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, destinada a premiar servidores civis com 50 (cinqüenta) anos de serviço público sem falta grave.
Parágrafo único. Na concessão da Medalha-Prêmio a que se refere este artigo, serão observadas as normas previstas no Decreto instituidor, complementadas pelo Decreto nº 55.249, de 21 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Na concessão da Medalha-Prêmio a que se refere este artigo, serão observadas as normas previstas no Decreto instituidor, complementadas pelo Decreto nº 55.249, de 21 de dezembro de 1964.