Decreto 86.027/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha de que trata este Decreto será cunhada pela Casa da Moeda do Brasil, correndo a despesa por conta do órgão ou entidade a que pertença o servidor.

Decreto 86.027/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha de que trata este Decreto será cunhada pela Casa da Moeda do Brasil, correndo a despesa por conta do órgão ou entidade a que pertença o servidor.