INSS - 2022 - Instrução Normativa 137 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 1º - Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I - até 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal;

II - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e

III - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício." (NR)

"Art. 12. A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:" (NR)

"Art. 16...............

...............

§ 6º - No cartão consignado de benefício, a liquidação dos saques será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13, desde que no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores." (NR)

"Art. 23 ...............

...............

§ 3º - Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integral, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento ou repactuação do próprio cartão consignado de benefício." (NR)

INSS - 2022 - Instrução Normativa 137 - Artigo 1

Art. 1º. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

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§ 1º - Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I - até 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal;

II - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e

III - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício." (NR)

"Art. 12. A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:" (NR)

"Art. 16...............

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§ 6º - No cartão consignado de benefício, a liquidação dos saques será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13, desde que no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores." (NR)

"Art. 23 ...............

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§ 3º - Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integral, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento ou repactuação do próprio cartão consignado de benefício." (NR)