Lei 8.830/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Referida programação se destina a atender despesas com assentamento de trabalhadores rurais no Estado do Rio Grande do Sul.

Lei 8.830/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Referida programação se destina a atender despesas com assentamento de trabalhadores rurais no Estado do Rio Grande do Sul.