Art. 1º. As transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal, estabelecidas originariamente nos Decretos nºs 48.297 e 48.298, de 17 de junho de 1960, serão reduzidas de sessenta por cento até 1996, observados os seguintes percentuais:
I - dez por cento em 1992;
II - vinte e cinco por cento em 1993;
III - quarenta por cento em 1994;
IV - cinqüenta por cento em 1995;
V - sessenta por cento em 1996.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:
a) pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou
b) pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.
I - dez por cento em 1992;
II - vinte e cinco por cento em 1993;
III - quarenta por cento em 1994;
IV - cinqüenta por cento em 1995;
V - sessenta por cento em 1996.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:
a) pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou
b) pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.