Art. 4º. Ficam isentas do imposto suplementar de renda de que trata o artigo 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, as remessas para o exterior, dos rendimentos referidos no artigo 2º deste Decreto-lei.