Decreto-Lei 1.986/1982 - Artigo 6

Art. 6º. A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na respectiva declaração de rendimentos, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.

Decreto-Lei 1.986/1982 - Artigo 6

Art. 6º. A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na respectiva declaração de rendimentos, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.