Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.