Lei 7.419/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.

Lei 7.419/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.