Lei 7.419/1985 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fíxados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Lei 7.419/1985 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fíxados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.