Art. 4º. O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento.). (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)
Lei 7.419/1985 - Artigo 4
Art. 4º. O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento.). (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)