Lei 7.419/1985 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação das normas referentes a opção contidas nos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, na área das autarquias federais de regime especial, restringe-se aos dirigentes das entidades de que tratam as Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro, de 1976, e outras da mesma espécie, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça, integralmente, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Lei 7.419/1985 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação das normas referentes a opção contidas nos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, na área das autarquias federais de regime especial, restringe-se aos dirigentes das entidades de que tratam as Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro, de 1976, e outras da mesma espécie, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça, integralmente, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observadas as disposições regulamentares pertinentes.