Art. 1º. Os arts. 18, 19, 21, 26, 28, 36 e 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...............
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§ 3º - Ocorrendo o disposto no § 5º e no inciso II do § 6º do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes.§ 4º Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
"Art. 19...............
§ 1º - ...............
...............IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
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§ 5º - Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
§ 6º - Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:
I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;
II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e
III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital." (NR)
"Art. 21...............
...............
§ 3º - Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:
V = a. x. EA. Pofertada " (NR)
"Art. 26. ...............
§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.
..............." (NR)
"Art. 28. ...............
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§ 5º - A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras." (NR)
"Art. 36...............
...............
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.
..............." (NR)
"Art. 38...............
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4º do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28." (NR)