Art. 1º. Os arts. 21 e 22 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com a seguintes redação:
"Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar."
"Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.
§ 1º - Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo.
§ 2º - A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar."