Lei 3.751/1960 - Artigo 7

Art. 7º. A Câmara será eleita pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro) meses, vedada a prorrogação.

Parágrafo único. Aplicam-se as eleições para a Câmara do Distrito Federal as inelegibilidades previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.

Lei 3.751/1960 - Artigo 7

Art. 7º. A Câmara será eleita pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro) meses, vedada a prorrogação.

Parágrafo único. Aplicam-se as eleições para a Câmara do Distrito Federal as inelegibilidades previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.