Lei 3.751/1960 - Artigo 40

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 40. As leis do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva, serão feitas pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.

Lei 3.751/1960 - Artigo 40

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 40. As leis do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva, serão feitas pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.