Art. 40. As leis do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva, serão feitas pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.
Lei 3.751/1960 - Artigo 40
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. As leis do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva, serão feitas pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.