Lei 3.751/1960 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS-GERAIS


Art. 19. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 1º - O Prefeito será nomeado depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum.

3º Nos impedimentos não excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a substituição se fará por nomeação do Presidente da República.

Lei 3.751/1960 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS-GERAIS


Art. 19. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 1º - O Prefeito será nomeado depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum.

3º Nos impedimentos não excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a substituição se fará por nomeação do Presidente da República.