SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 11. O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º - A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
II - A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit.
2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
§ 3º - A proposta orçamentária deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara no dia da abertura da sessão legislativa ordinária.