Art. 39. Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, a lei assegurará aos interessados ampla defesa, observado o princípio da instância dupla.
Lei 3.751/1960 - Artigo 39
Art. 39. Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, a lei assegurará aos interessados ampla defesa, observado o princípio da instância dupla.