Lei 3.751/1960 - Artigo 5

Art. 5º. O govêrno do Distrito Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara do Distrito Federal, com a cooperação e assistência dos órgãos de que trata a presente lei.

Lei 3.751/1960 - Artigo 5

Art. 5º. O govêrno do Distrito Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara do Distrito Federal, com a cooperação e assistência dos órgãos de que trata a presente lei.