Lei 3.751/1960 - Artigo 15

Art. 15. Ao Tribunal de Contas compete:

I - Processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais;

II - Efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:

a) Concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionários;

b) Contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer atos que dêem origem a despesas, bem como a revisão ou prorrogação dêsses atos;

c) Ordem de pagamento ou de adiantamento.

III - Acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extraorçamentários;

IV - Verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;

V - Examinar os contratos que interessam à receita e os atos de operação de crédito ou emissão de títulos, ordenando o respectivo registro, se os mesmos se conformarem com as exigências legais;

VI - Dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foram apresentadas.

§ 1º - A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex-officio para o Senado.

§ 2º - Compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Eleger o seu presidente;

b) Elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, propondo à Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentos correspondentes;

c) Conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros.

Lei 3.751/1960 - Artigo 15

Art. 15. Ao Tribunal de Contas compete:

I - Processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais;

II - Efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:

a) Concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionários;

b) Contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer atos que dêem origem a despesas, bem como a revisão ou prorrogação dêsses atos;

c) Ordem de pagamento ou de adiantamento.

III - Acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extraorçamentários;

IV - Verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;

V - Examinar os contratos que interessam à receita e os atos de operação de crédito ou emissão de títulos, ordenando o respectivo registro, se os mesmos se conformarem com as exigências legais;

VI - Dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foram apresentadas.

§ 1º - A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex-officio para o Senado.

§ 2º - Compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Eleger o seu presidente;

b) Elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, propondo à Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentos correspondentes;

c) Conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros.