Lei 3.751/1960 - Artigo 48

Art. 48. A União transferirá à Prefeitura do Distrito Federal, sem qualquer pagamento ou indenização, cinquenta e um por cento (51%) das ações representativas do capital da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, as quais não poderão ser alienadas pela Prefeitura, senão a título gratuito, e à própria União.

§ 1º - A partir da transferência das ações representativas da maioria do capital da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, caberá ao Prefeito preencher os cargos do Conselho de Administração, da diretoria e do Conselho Fiscal com a observância do disposto nos parágrafos do art. 12 da Lei nº 2.874, de 19-9-1956.

§ 2º - O Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital será demissível ad nutum.

3º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital é isenta de impostos, taxas e quaisquer ônus fiscais da competência tributária do Distrito Federal.

Lei 3.751/1960 - Artigo 48

Art. 48. A União transferirá à Prefeitura do Distrito Federal, sem qualquer pagamento ou indenização, cinquenta e um por cento (51%) das ações representativas do capital da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, as quais não poderão ser alienadas pela Prefeitura, senão a título gratuito, e à própria União.

§ 1º - A partir da transferência das ações representativas da maioria do capital da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, caberá ao Prefeito preencher os cargos do Conselho de Administração, da diretoria e do Conselho Fiscal com a observância do disposto nos parágrafos do art. 12 da Lei nº 2.874, de 19-9-1956.

§ 2º - O Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital será demissível ad nutum.

3º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital é isenta de impostos, taxas e quaisquer ônus fiscais da competência tributária do Distrito Federal.