Lei 3.751/1960 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe:

a) zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no território do Distrito Federal;

b) manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez;

c) organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.

Lei 3.751/1960 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe:

a) zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no território do Distrito Federal;

b) manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez;

c) organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.