Lei 3.751/1960 - Artigo 23

Art. 23. Além das Secretarias-Gerais, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno local, definindo-lhes a natureza, a organização e a competência.

Lei 3.751/1960 - Artigo 23

Art. 23. Além das Secretarias-Gerais, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno local, definindo-lhes a natureza, a organização e a competência.