Lei 3.751/1960 - Artigo 13

Art. 13. São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

§ 1º - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

§ 2º - Nenhum encargo para o Tesouro se criará no Orçamento, ou em lei especial, sem a indicação da fonte de receita com recursos suficientes para custeá-lo.

§ 3º - As despesas com pessoal não poderão ir além de cinqüenta por cento da receita prevista no orçamento. Os atos que importarem na transgressão dêsse limite serão nulos de pleno direito.

§ 4º - Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à execução da receita e da despesa, o que, a respeito, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.

Lei 3.751/1960 - Artigo 13

Art. 13. São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

§ 1º - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

§ 2º - Nenhum encargo para o Tesouro se criará no Orçamento, ou em lei especial, sem a indicação da fonte de receita com recursos suficientes para custeá-lo.

§ 3º - As despesas com pessoal não poderão ir além de cinqüenta por cento da receita prevista no orçamento. Os atos que importarem na transgressão dêsse limite serão nulos de pleno direito.

§ 4º - Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à execução da receita e da despesa, o que, a respeito, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.