Lei 3.751/1960 - Artigo 18

Art. 18. Junto ao Tribunal de Contas funcionará um Procurador Geral, com os mesmos direitos, vencimentos, impedimentos e incompatibilidades dos Ministros do Tribunal.

Lei 3.751/1960 - Artigo 18

Art. 18. Junto ao Tribunal de Contas funcionará um Procurador Geral, com os mesmos direitos, vencimentos, impedimentos e incompatibilidades dos Ministros do Tribunal.