Lei 3.751/1960 - Artigo 29

Art. 29. Em nenhuma hipótese, os cargos ou funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneração superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Para os cargos de carreira será respeitada a classificação em padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo.

Lei 3.751/1960 - Artigo 29

Art. 29. Em nenhuma hipótese, os cargos ou funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneração superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Para os cargos de carreira será respeitada a classificação em padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo.