Art. 10. O projeto de lei rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Lei 3.751/1960 - Artigo 10
Art. 10. O projeto de lei rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.